Li e Tomei Conhecimento da Recomendação do Conselho da OCDE sobre Corrupção e Créditos à Exportação.
Declaro que:
- tenho conhecimento de que a presente cobertura é feita com a Garantia do Estado Português e que o contrato objeto do seguro deve estar em conformidade com a legislação criminal e regulamentar portuguesa e com os compromissos internacionais subscritos pelo Estado Português;
- tenho conhecimento da Convenção da OCDE Contra a Corrupção e da Recomendação da OCDE sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais adotada em 26 de Novembro de 2021, assim como da Recomendação da OCDE sobre Corrupção e Créditos à Exportação com Apoio Oficial, adotada em 13 de Março de 2019, especificamente aplicável no domínio dos Créditos à Exportação com Apoio Oficial;
- tenho conhecimento da legislação nacional relativa à prática de corrupção e crimes conexos, designadamente, as disposições do Código Penal que tornam punível o crime de corrupção ativa cometido junto daquele que exerce funções públicas, com pena de prisão até 5 anos (Artigo 374º do Código Penal), assim como do Regime Penal de Corrupção do Comércio Internacional e no sector privado (Lei nº 20/2008, com as alterações introduzidas pela Lei nº30/2015, Lei nº 58/2020 e Lei nº 94/2021), que tornam punível o crime de corrupção ativa no sector privado, com pena de prisão até 3 anos e o crime de corrupção com prejuízo do comércio internacional, com pena de prisão até 8 anos (Artigos 7º e 9º do referido Regime, respetivamente).
Declaro ainda que, dentro do que me é possível conhecer, tanto a entidade exportadora identificada no presente formulário, como eu próprio, ou outra pessoa singular ou coletiva agindo em nosso nome, incluindo agentes:
a) não estiveram ou virão a estar envolvidos em práticas de corrupção, seja junto de agentes públicos nacionais e estrangeiros, seja no setor privado.
b) não se encontram a ser acusados num tribunal ou formalmente sob investigação por parte das autoridades judiciárias, por suspeita de violação de leis contra a corrupção de qualquer país.
c) nos cinco anos que precederam a apresentação da presente proposta, não foram condenados em tribunal por violação de leis contra a corrupção de qualquer país, ou sancionados com medidas nacionais de efeito equivalente, ou foram visados por uma sentença arbitral publicamente disponível, por envolvimento em atos de corrupção.
d) não se encontram incluídos em listas públicas de desqualificação de uma das Instituições Financeiras Multilaterais (IMFs).
Declaro ainda:
- que caso venha a ter conhecimento da verificação de alguma das situações acima indicadas, apresentarei um relato detalhado das circunstâncias verificadas e indicarei quais as medidas preventivas e corretivas tomadas.
- que as comissões e honorários pagos, ou acordados em serem pagos a qualquer pessoa singular ou coletiva agindo em meu nome ou do exportador, tal como agentes, se destinam apenas ao pagamento de serviços legítimos.
- que sempre que solicitado, divulgarei: i) a identidade das pessoas que atuam em minha representação e/ou do exportador na referida transação; ii) o montante e a finalidade das comissões ou honorários pagos, ou acordados com essas pessoas; e (iii) a identificação do país ou jurisdição em que as comissões e honorários foram pagos, ou acordados em serem pagos.
- que adotei ou adotarei internamente sistemas de controlo interno de gestão adequados para prevenir e detetar a corrupção.
Declaro também:
- que tenho conhecimento e aceito que, a qualquer momento, havendo prova credível da prática de crime de corrupção na adjudicação ou na execução do contrato de exportação, a COSEC possa suspender a aprovação da proposta de seguro apresentada, durante a fase em que o processo de averiguação estiver a decorrer. Caso se venha a concluir pela existência de prova credível de corrupção, a concessão da garantia do Estado à referida operação será recusada. Se, após a aprovação da garantia do Estado e da emissão da apólice de seguro for feita prova da existência de corrupção em prejuízo do comércio internacional, designadamente, se uma das partes envolvidas foi condenada em tribunal por violação de leis contra a corrupção de qualquer país, ou sancionada com medidas nacionais de efeito equivalente, ou foi considerada parte de uma sentença arbitral por envolvimento em atos de corrupção, a COSEC suspenderá o pagamento de eventuais indemnizações, ou caso tais indemnizações já tenham sido pagas, exigirá o reembolso imediato de todas as quantias indevidamente pagas.